A Assembleia da República (AR) aprovou, na quarta-feira, dia 22 de Novembro de 2023, por consenso, a Proposta de Revisão da Lei n º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, para harmonizá-la com os quadros político-legais sobre a governação descentralizada e desconcentrada, terra, ambiente, ordenamento territorial e conservação da biodiversidade.
A revisão da Lei de Florestas e Fauna Bravia permitirá uma correcta gestão, uso sustentável e valorização dos recursos florestais em prol do bem-estar das actuais e futuras gerações e responder, de forma adequada, aos desafios futuros, em conformidade com a Política Florestal e Estratégia de sua Implementação, aprovada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 23/2020 de 27 de Março.
Composta por 11 capítulos e 81 artigos, a Lei de Florestas aplica-se às pessoas singulares e colectivas, bem como às comunidades locais no exercício de quaisquer actividades relativas a criação, protecção, conservação, valorização, acesso, exploração, transporte, processamento, comercialização e fiscalização do património florestal existente em todo o território nacional.
A presente Lei de Florestas é reconhecida como uma das mais inovadoras do quadro legal do sector, com aspectos relevantes em cada um dos seguintes domínios:
1. No domínio institucional: Prevê-se a criação de uma entidade autónoma para a gestão e administração do património florestal, o que vai reduzir a actual dispersão de atribuições e competências nos níveis central, provincial e em alguns casos o distrital.
2. No domínio da protecção e conservação: As reservas florestais, as florestas e ecossistemas sensíveis (mangais), as árvores de valor histórico e social passam a ter o tratamento de património protegido, ao abrigo da Lei de Conservação.
3. No domínio da exploração florestal: É extinto o regime de exploração por licença simples, já há muito considerado insustentável e fonte de proliferação de licenças e autorizações ilícitas, sobreposição e conflitos entre os operadores.
Estabelece-se a concessão florestal como uma área de domínio público do Estado, sob duas (2) categorias de concessão florestal, nomeadamente, de grande dimensão e de pequena dimensão, impondo-se que o seu acesso seja nos termos a Lei que regula o património público e a obrigatoriedade de concursos público para a atribuição de qualquer direito em bens públicos do Estado, no quadro do princípio da transparência e igualdade de oportunidade entre os cidadãos.
4. No domínio da exploração de lenha e carvão vegetal: Estabelece-se a obrigatoriedade de produção de lenha e carvão vegetal a partir de espécies exóticas (eucalipto, pinheiro, etc), inversão do actual cenário em que a produção de lenha e carvão vegetal constitui uma das principais fontes de devastação da floresta nativa. Criam-se assim incentivos para o sector privado interessado em desenvolver plantações florestais para fins energéticos.
5. No domínio da exportação de produtos florestais: Expressa a proibição da exportação de madeira em toros e carvão vegetal de qualquer espécie em todo o território nacional. Eliminam-se as excepções outrora existentes na legislação vigente.
Criminaliza-se a exportação ilícita de produtos florestais; especificam-se de forma taxativa os produtos florestais madeireiros passiveis de exportação; simplifica-se e incentiva-se a exportação de produtos florestais provenientes das plantações florestais, com excepção de lenha e carvão e; incentiva-se a exportação de produtos florestais não madeireiros (mel, frutos silvestres, sementes, cumulemos, etc).
6. No domínio das taxas: Prevê-se o estabelecimento de mecanismos eficazes de fixação, actualização e ajustamento das taxas de exploração florestal transparentes e auditáveis baseados nas regras do Mercado; consignação dos valores das taxas, tendo em conta a desconcentração e o reforço da capacidade técnica do sector público a nível local; fixação de mecanismos céleres, transparentes e monitoráveis de organização, representação, canalização e utilização dos valores anteriormente referidos, tendo em conta a existência de comités ou conselhos locais como legítimos representantes das comunidades locais residentes na área de exploração.
7. Criminalização da exploração, comercialização e exportação ilegal: Estelebelece-se a criminalização da exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e exportação ilegal dos produtos florestais com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente.
O processo de elaboração da Lei Florestal observou a realização de consultas públicas ao nível de todas as províncias do país, com auscultação dos Órgãos de Representação do Estado, dos Conselhos Executivos Provinciais, dos Administradores distritais, Comunidades e Líderes Comunitários, Ministérios, Órgãos de Soberania, Sector privado, Organizações da Sociedade Civil, Entidades Académicas, com a finalidade de divulgar, colher subsídios para o enriquecimento da proposta de Lei.
Em Moçambique, as florestas cobrem cerca de 40 por cento do território nacional, desempenhando um papel fundamental para a sobrevivência das populações, através do fornecimento de matéria-prima para a alimentação, fontes de energia, plantas medicinais, materiais de construção, mobiliário, de adorno, entre outros. Prestam serviços ecossistémicos que são fundamentais para a sociedade, reflectindo-se directamente na qualidade de vida das pessoas, capturando o carbono prejudicial à atmosfera, regulando a temperatura, combatendo a erosão e a desertificação e mitigando os efeitos das mudanças climáticas.