A regularização das ocupações de terras é o processo de aquisição de direito de uso e aproveitamento da terra pelos ocupantes de boa-fé e pelas normas e práticas costumeiras.
Regularização das Ocupações de Terras
O processo compreende a identificação das áreas abrangidas, contratação de provedores de serviço, comunicação, sensibilização e divulgação da legislação sobre terras através de campanhas de reuniões públicas, levantamento de dados de campo, Inserção dos dados no SiGIT, verificação de controlo de qualidade, geração de editais, geração de PDFs de títulos, impressão dos títulos e a entrega dos mesmos aos beneficiários.
Para a observância do processo de RDUAT tem-se como instrumentos legais a Lei nº 19/97 de 01 de Outubro, Decreto nº 66/98 de 08 de Dezembro, Anexo Técnico- Diploma Ministerial nº 29-A/2000 de 17 de Marco e a Metodologia DELCOM-RDUAT.
Empresas Consultoria ou Consórcio de Consultores:
Podem ser sujeitos de direito de uso e aproveitamento de terras as pessoas nacionais, colectivas e singulares, homens e mulheres, bem como as comunidades locais, pessoas colectivas nacionais sob forma de co-titularidade (Artigo 10) Lei de Terra.
Também podem ter Direito de Uso e Aproveitamento da Terra pessoas singulares e colectivas estrangeiras desde que tenham projecto de investimento devidamente aprovado e observem as seguintes condições:
- a) Sendo pessoa singular desde que residam a pelo menos 5 anos na República de Moçambique;
- b) Sendo pessoas colectivas desde que estejam constituídas ou registadas na República de Moçambique (Artigo 11da Lei de Terra).
Registo de Consultores de IOT
O Diploma Ministerial n° 63/2016 de 26 de Setembro, estabelece a obrigatoriedade do registo de Consultores de elaboração de instrumentos de ordenamento territorial.
No no 8 do artigo 89 do RLOT, estabelece-se os procedimentos para o registo. O registo de consultores individuais ou sociedade é feito mediante o requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
Podem candidatar-se a consultores individuais, técnicos médios e superiores formados em uma das seguintes áreas: Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia e outras especialidades afins.
Os candidatos a consultores individuais devem possuir experiência comprovada de 5 anos a exercer a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Técnico de Ordenamento Territorial
- Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
- Número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular;
- Certidão de habilitações ou qualificações técnicas;
- Curriculum Vitae;
- Documento de Identificação Pessoal.
Consultores Individuais
- Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do Ordenamento do Território;
- Número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular;
- Certidão de habilitações ou qualificações técnicas;
- Curriculum Vitae;
- Documento de Identificação Pessoal;
- Certidão de equitação.
Empresas de Consultoria ou Consórcio de Consultores
- Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
- Apresentação do Alvará (consoante a actividade que exerce);
- Apresentação do número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular ou colectiva (sociedade colectiva);
- Apresentação da escritura de constituição da empresa (só para sociedades);
- Apresentação da certidão de registo comercial da empresa;
- Apresentação do mapa do quadro técnico permanente;
- Apresentação dos contratos do trabalho dos consultores;
- Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados);
- Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de ordenamento territorial;
- Certificados de qualificações académicas ou técnicas e CVs dos Membros da sociedade ou de consórcio de sociedades;
- Prova de seguro profissional;
- Identificação pessoal representante da empresa (nome, idade, nacionalidade, naturalidade, numero do documento de identificação (BI, passaporte;
- Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados);
- Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de ordenamento territorial;
- Certificados de qualificações académicas ou técnicas e CVs dos Membros da sociedade ou de consórcio de sociedades;
- Prova de seguro profissional;
- Identificação pessoal representante da empresa (nome, idade, nacionalidade, naturalidade, numero do documento de identificação (BI, passaporte).
- Registo de técnicos de ordenamento territorial – 1.000,00 meticais;
- Registo de consultores individuais – 10.000,00 meticais;
- Registo de empresas de consultoria – 30.000,00 meticais.
Licenciamento Florestal
O licenciamento florestal é um processo que ocorre todos anos e envolve, para além dos interessados, muitas entidades principalmente os Governo, SPFFB, Distritos, líderes e comunidades locais.
Para atribuição da licença de exploração florestal o operador, entre vários pré-requisitos, deve
- não ter interrompido actividade por mais de 2 anos consecutivos;
- ter as multas regularizadas;
- ter plano de maneio aprovado e actualizado;
- ter capacidade técnica para o abate, arraste, transporte e processamento e;
- cumprir com ada madeira s obrigações fiscais, INE, INSS e compromissos sociais assumidos com as comunidades locais. Para cumprir estes pré-requisitos, intervenientes no processo devem estar organizados, articulados, eficientes e usarem TIC em todo este processo.
A exploração florestal no país é realizada sob três (3) regimes:
1. EXPLORAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO
Este regime destina-se as comunidades locais que em qualquer época do ano, podem extrair os recursos florestais necessários ao seu consumo, isentos de pagamento de taxa de exploração florestal.
Requisitos
Requerimento acompanhado de identificação comprovativa de cidadania nacional ou estatutos constitutivos publicados no Boletim da República e registo comercial válido
2. LICENÇA SIMPLES
É sujeita a quantidades e prazos limitados e é exercida, exclusivamente, por operadores nacionais e pelas comunidades locais nas florestas produtivas e nas áreas de utilização múltipla, para fins comerciais, industriais e energéticos, com observância do plano de maneio previamente aprovado.
Requisitos
O pedido de Licença Simples é aprovado pelo Secretario do Estado mediante apresentação de:
Requerimento acompanhado de identificação comprovativa de cidadania nacional ou estatutos constitutivos publicados no Boletim da República e registo comercial válido;
- Carta topográfica à escala de 1:250.000, contendo elementos cartográficos;
- Memória descritiva da área;
- Acta de consulta comunitária com o parecer do Administrador do Distrito;
- Declaração do requerente de não ter formulado outro pedido de licença simples, em todo o território nacional, no período requerido;
- Comprovativo de capacidade técnica para a implementação do plano de maneio e meios de abate, arraste e transporte de produtos florestais, através de contratos de trabalho celebrados com técnicos e dos títulos de registo de propriedade dos respectivos meios
3. CONCESSÕES FLORESTAL
É uma área do domínio público delimitada, concedida a qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, através do contrato de concessão válido por 50 anos renováveis, destinada à exploração florestal para o abastecimento da indústria, mediante um plano de maneio previamente aprovado
Requisitos
Em função da área da Concessão Florestal, pode ser aprovada pelo:
- Secretário de Estado, em áreas até o limite máximo de 20.000 hectares;
- Ministro que superentende a área de florestas, em áreas entre 000 a 100.000hectares;
- Conselho de Ministros, em áreas superiores a 100.000 hectares.
Processo
As fases do processo para obtenção da concessão florestal compreendem:
- Submissão de pedido de Concessão nos Serviços Provinciais do Ambiente (SPA), constituído de: Formulário preenchido; Carta topográfica; Memória descritiva da área; Projecto de indústria de processamento da madeira; Direitos de terceiros;
- Comprovativo da aceitação local do empreendimento; Aproveitamento de desperdícios;
- Análise preliminar do pedido, pelos seguintes instituições: DINAF; Serviço Provincial do Ambiente; Serviços Centrais de Geografia e Cadastro; Ministério que superintende a área do Ambiente; Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro;
- Análise detalhada dos dados apresentados e o reconhecimento da área pretendida, com vista a aferir:
- Despacho preliminar atribuído pelo Secretario de Estado com o parecer dos SPA e dirigido à entidade que tiver competência legal para atribuir a área pretendida;
- Comunicação do despacho ao requerente e adesão as condições de exploração;
- Apresentação do Plano de maneio Florestal – Após autorização provisória, o requerente tem o prazo 180 dias para submeter o plano de maneio e o inventário florestal detalhado, de que depende a aprovação definitiva.
- Assinatura do contrato de concessão e Publicação no Boletim da República (BR).
- Licenciamento para a exploração florestal.
Para a obtenção das licenças constituem taxas devidas as seguinte:
Para a obtenção das licenças constituem taxas devidas as seguinte:
- Preciosas: 3000 meticais
- 1ª classe: 1500 meticais
- 2ª classe: 1000 meticais
- 3ª classe: 500 meticais
- 4ª classe: 300 meticais
- Combustível lenhoso: 60 meticais/ estere
- Produtos não florestais: 200 meticais/ tonelada.
Licenciamento Ambiental
O Processo de Licenciamento Ambiental inicia no Servico Provincial do Ambiente, onde será implantado o projecto ou na Direcção Nacional do Ambiente, quando o projecto abrange mais de uma provincia, com a submissão pelo proponente da actividade, da Instrução de Processo de acordo com o Artigo 7 do Regulamento sobre o Processo de Avaliacao do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto 54/2015, de 31 de Dezembro.
Categorias
- Categoria A+: Realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e supervisão por revisores especialistas independentes.
- Categoria A: Realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
- Categoria B: Realizar Estudo Ambiental Simplificado (EAS).
- Categoria C: Procedimentos de Boas Práticas de Gestão Ambiental elaboradas Com vista a salvaguardar o meio ambiente e da saúde humana, estão sujeitas ao Processo de Licenciamento Ambiental todas as actividade publicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais.
Licença Ambiental Provisória
- Emitida após a aprovação do EPDA e da proposta dos TdR para AIA.
- Válida por 2 anos não renováveis.
- A mesma serve para a mobilização de investimento.
Licença Ambiental de Instalação
- Plano de Reassentamento – PR (caso haja necessidade de Reassentamento).
- Válida por 2 anos renováveis mediante fundamentação.
Licença Ambiental de Operação
- Emitida após a verificação do cumprimento do REIA, empreendimento construído e implementação do PR.
- Válida por 5 anos renováveis.
A submissão da instrução de processo carece de pagamento da taxa de 1.000,00 meticais e 10.000,00 meticais para projectos de Hidrocarbonetos.
Categoria | Tipo de documento | Prazos para submissão ao MTA | Prazos para a Comunicação das Decisões |
A+ | EPDA & TdR após a aprovação da IP
REIA após a aprovação do EPDA & TdR |
até 270 dias
até 360 dias |
45 dias úteis
Até 60 dias úteis |
A | REIA após a aprovação do EPDA & TdR | até 270 dias | 45 dias úteis |
B | REAS após a aprovção dos TdRs | Até 180 dias úteis | 30 dias úteis |
A+, A e B | Plano de Gestão Ambiental | até 90 dias após a sua solicitação | 30 dias úteis |
Categoria | Requisitos |
A+ | PGA e/ou Plano de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade actualizado; Relatórios de Auditorias Ambientais Externas recentes; Relatório sobre modificações básicas da actividade; e Visita ao local às custas do Proponente. |
A e B | Plano de Gestão Ambiental actualizado; Relatórios de Auditorias Ambientais Externas recentes; Relatório sobre modificações básicas da actividade; e Visita ao local às custas do Proponente. |
C | Relatório de Desempenho Ambiental nas condições previstas no licenciamento ambiental da actividade; Relatório de Auditoria Ambiental Externa recente; Relatório sobre modificações básicas da actividade; e Visita ao local às custas do Proponente. |
Licenciamento de Fauna Bravia
Licença de Caça Desportiva
É um documento que habilita o caçador para praticar caça desportiva numa determinada área (coutada oficial, blocos de caça da Reserva do Niassa, fazenda do bravio e programas comunitários Tchuma Tchatu e Chipanji Chetu), numa determinada época venatória.
Mediante a apresentação de uma carta da empresa concessionária da coutada, bloco de caça, programa comunitário ou fazendas do bravio, onde o turista vai caçar, dirigida à entidade competente. A carta deverá conter a informação relativa ao período e duração do safari de caça, origem do turista, provável data de chegada e de partida, espécies e quantidade de animais a caçar.
- Ser maior de 18 anos.
- Ter licença de uso e porte de arma.
- Ter quota de abate na área de caça.
- 2 fotografia tipo passe.
- Fotocópia do B.I. para nacionais ou fotocópia do passaporte para estrangeiros.
- Carta da empresa concessionária da coutada, bloco de caça, programa comunitário ou fazendas do bravio, onde o turista vai caçar, dirigida à entidade competente. A carta deverá conter a informação relativa ao período e duração do safari de caça, origem do turista, provável data de chegada e de partida, espécies e quantidade de animais a caçar.
- Apresentar o talão do depósito do valor da licença e senhas suplementares a adquirir no acto de entrada.
- Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), Cidade de Maputo.
- Serviços Provinciais do Ambiente em Tete (Programa Tchuma Tchatu).
5 dias úteis, desde a data de submissão.
A validade da licença de caça desportiva coincide com o período venatório de 1 de Abril a 30 de Novembro, salvo outra indicação referida no Diploma que publica a quota anual de abate da respectiva época venatória.
Certificado do Caçador Guia
É um documento emitido pela ANAC ou pelo Serviço Provincial do Ambiente em Tete (para o Programa Tchuma Tchatu), que habilita o utente para conduzir uma expedição de safari.
Mediante uma carta da empresa concessionária da coutada, bloco, programa comunitário ou fazendas do bravio, onde o turista vai caçar, dirigida ao Director- Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação ou ao Director do Serviço Provincial do Ambiente em Tete (para o Programa Tchuma Tchatu) a solicitar a emissão do certificado.
- 2 fotografia tipo passe.
- Fotocópia do B.I. para nacionais ou fotocópia de passaporte para estrangeiros.
- Carta da empresa concessionária da coutada, bloco, programa comunitário ou fazenda do Bravio, onde o turista vai caçar, dirigida ao Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação ou para o Serviço Provincial do Ambiente em Tete (para o Programa Tchuma Tchatu) a solicitar a emissão do certificado.
- Apresentar o talão de depósito no acto de entrada.
- Certificado de caçador profissional passado por uma instituição reconhecida.
- Depois do registo da entrada do pedido, o requerente poderá proceder ao levantamento do certificado após 5 dias úteis.
- Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), Cidade de Maputo.
- Serviço Provincial do Ambiente em Tete (Programa Tchuma Tchatu).
5 dias úteis, desde a data de submissão.
A validade do Certificado do Caçador Guia coincide com o período venatório que vai de 1 de Abril a 30 de Novembro, salvo outra indicação referida no Diploma que publica a quota anual de abate da respectiva época.
Certificado CITES
É um documento oficial usado para autorizar a importação, exportação, re-exportação ou introdução das espécies listadas pela CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora). Este documento deverá estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes, caso contrário será considerado inválido.
A requisição da licença CITES pode ser submetida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem residência em Moçambique.
- Formulário devidamente preenchido.
- Características da espécie que origina o pedido.
- Finalidade, proveniência e destino.
- Cópia de licença que legitima obtenção.
- Licença ou certificado dos serviços veterinários competentes.
- Licença de importação, tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES.
- Outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
- Sede da Administração Nacional das Áreas de Conservação em formato físico ou electrónico.
7 dias úteis, desde a data de submissão.
- As licenças de exportação e de re-exportação são válidas por um período de 6 meses a partir da data de emissão.
- As licenças de importação de tipos das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de 12 meses a partir da data de emissão.
Para a emissão de licenças de exportação, re-exportação e introdução de espécies que constam dos apêndices da CITES, são cobradas taxas:
- Emissão dos documentos supracitados – 10.000 MZN
- Renovação da licença ou certificado – 7.500 MZN
- Segunda Via – 10.000 MZN